O novo estado de emergência visto à lupa

20 Abr 2020
  1. Entrada em vigor e revogação

Foi publicado o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

O Decreto 2-C/2020 entra em vigor às 00h00 de 18 de abril de 2020.

São revogados o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril.

  1. Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

  1. Encerramento de instalações e estabelecimentos

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I.

  1. Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho

São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II.

Esta suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

  1. Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência deste decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

  1. Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços

São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, elencadas no anexo II.

Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário. Esta regra não se aplica a serviços de restauração praticados em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento ou noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

  1. Autorizações ou suspensões em casos especiais

Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

O Ministro da Economia pode, mediante despacho:

a) permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I;

b) permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das previstas no anexo II, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;

c) impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços mencionadas no anexo II, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;

d) limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços previstos no anexo II, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.

  1. Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

  1. Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços

São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II. Esta regra não se aplica a serviços de restauração praticados: a) em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento; b) noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.

  1. Comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica

Não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

  1. Aluguer de veículos de passageiros sem condutor

É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses: a) para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo deste decreto, designadamente as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas; b) para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo deste decreto ou em diploma posterior que autorize aquele exercício; c) para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados; d) Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais.

  1. Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

Durante a vigência deste decreto, sempre que inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em circunstâncias em que o Código do Trabalho (CT) declare serem de despedimento ilícito (arts. 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º CT), lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

  1. Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho

Só se suspende a cessação de contratos de trabalho de certos trabalhadores em funções públicas.

  1. Licenças e autorizações

No decurso da vigência deste decreto, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo.

  1. Efeitos sobre contratos de arrendamento não habitacional e outras formas de exploração de imóveis

O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo deste decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis (como a cessão de exploração de estabelecimento ou a cedência de espaço em centros comerciais), nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis (despejo) em que os mesmos se encontrem instalados.

 

Consulte aqui a versão integral do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril

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