Artigo de Opinião CCP | Ainda a propósito dos procedimentos de reembolso do IVA
Tratando-se de matéria especialmente sensível porque impacta diretamente na tesouraria das empresas, é sempre oportuno revisitar este tema, numa perspetiva crítica e construtiva. Nestes processos, o elo fraco é sempre o sujeito passivo que, por vezes, vê postergados os seus direitos e receia enveredar por meios mais musculados para os fazer valer, por receio de “represálias”. Isto não significa que a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira não deva fiscalizar estes processos prevenindo casos de fraude e evasão fiscal, como aliás é seu dever. Não poderá, porém, a coberto desse seu dever arrastar para situações que poderão provocar uma completa rutura da tesouraria, sujeitos passivos que, por efetuarem exportações, estão em permanente situação de crédito de imposto, suspendendo a emissão de reembolsos enquanto alegadamente verificam se o crédito é ou não devido. É consabido que o artigo 22.º do Código do IVA prevê a possibilidade de reembolso dos créditos de imposto de que porventura sejam titulares os sujeitos passivos. Da sua leitura resulta, em síntese, a possibilidade de se requerer o reembolso se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou, persistir o crédito, desde que o seu montante seja superior a € 250. Resulta ainda que, nos casos em que o crédito exceder € 3.000, o pedido de reembolso possa ser solicitado antes daquele período (n.ºs 5 e 6 do citado artigo 22.º). Os reembolsos devem ser efetuados pela AT até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT – Lei Geral Tributária (nº 8 do artigo 22.º). A lei prevê a possibilidade de o Ministro das Finanças autorizar reembolsos em condições diferentes relativamente a setores de atividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por exportações e operações similares, operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efetuadas no território nacional, bem como por prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados ou ainda por operações relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja de responsabilidade do adquirente (n.º 9 do artigo 22.º). Justamente pela sensibilidade destes processos, foi prevista pelo legislador fiscal, a possibilidade de a AT poder exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 30.000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses (n.º 7 do artigo 22.º). O que pressupõe que o legislador à época (e, atualmente, porque tal disposição não foi revogada) entendia que 6 meses seriam suficientes para comprovar o direito à dedução, podendo pagar atempadamente o reembolso, sem correr qualquer risco de devolução de imposto que não seria devido. Em termos práticos, tanto quanto nos é dado perceber, a exigência de garantias tem vindo a diminuir e a razão prendesse com a progressiva musculação dos poderes que, a nosso ver de forma demasiado acrítica, se têm vindo a dar à AT. Esses poderes radicam na possibilidade, também ela legítima, de a AT poder e dever fiscalizar os pedidos de reembolso. A este respeito o mesmo legislador fiscal estabeleceu no número 11 do citado artigo 22.º o seguinte: “O Ministro das Finanças pode estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 85.º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativas às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.º 8.” E com esse poder/dever, conferiu-lhe a possibilidade de indeferir o pedido quando “não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua atividade no período a que se refere o reembolso” (nº 11 do citado artigo 22º). Estamos, portanto, no domínio dos limites conferidos pela lei ao Ministro das Finanças. Este aspeto é, a nosso ver, da maior importância para o tema aqui tratado. Vejamos então os limites daquilo que pode ser regulado pelo Ministro das Finanças. No que concerne ao poder decisório atribuído à AT, concretamente para indeferir o reembolso, este fica circunscrito aos casos em que: a) “não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso; ou b) o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua atividade no período a que se refere o reembolso” O Código do IVA não estabeleceu outras possibilidades de indeferimento do pedido ou de suspensão do prazo de reembolso. E isto tem por consequência que a única situação que, segundo a Lei, consente a suspensão do prazo é a que resulta da falta de prestação de garantia, quando ela seja exigida pela AT. Com efeito, dispõe o n.º 7 do artigo 22.º do CIVA: “Em qualquer caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 30 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses”. Implicitamente, resulta deste número que, nestes casos, se não for prestada a garantia não há lugar ao pagamento de quaisquer juros indemnizatórios, mas a falta de prestação de garantia não desonera a AT de uma decisão quanto ao mérito ou demérito do pedido de reembolso. Em norma alguma lhe é conferido o direito ao silêncio e, muito menos, o direito de “reter cautelarmente” o reembolso pedido. O Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, regulamenta os pedidos de reembolso do IVA e os termos e condições de acesso ao regime […]
15 Fev