Decreto-Lei n.º 20/2020: alteração às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19

04 Mai 2020
  1. Entrada em vigor e produção de efeitos

Foi publicado o Decreto-lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Este decreto-lei produz efeitos a 3-5-2020.

 

  1. Restrições de acesso a estabelecimentos

Nos termos do Decreto-lei n.º 10-A/2020, foi suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance. A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais ou de serviços deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do Ministro da Economia.

 

  1. Documentos de identificação

O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30-6-2020.

Aqueles documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30-6-2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

 

  1. Transportes

As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, cumulativamente:

  1. lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
  2. a adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria do Ministro dos Transportes;
  3. a limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria dos Ministros dos Transportes e do Ambiente, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.

Podem ser ainda adotadas outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias no sentido de preservar a saúde pública, designadamente a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfetante.

 

  1. Uso de máscaras e viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

Esta obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.

Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento destas disposições.

Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades acima referidas devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

O incumprimento destas regras constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a €120 e valor máximo de €350.

 

  1. Controlo de temperatura corporal

No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho. Tal controlo da temperatura não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

 

  1. Faltas ao trabalho de trabalhadores imunodeprimidos e doentes crónicos

Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

A declaração médica deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.

 

  1. Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off)

As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay-off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26-3, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26-3, é regulamentado por portaria do Ministro do Trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.

Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial (lay-off), previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26-3, não é exigível que o empregador deixe de proceder à renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão, ou seja, o empregador pode deixar renovar o contrato de outros trabalhadores ao seu serviço.

 

  1. Promoção da segurança e saúde no trabalho

As empresas devem elaborar um plano de contingência em sede de promoção da segurança e saúde no trabalho, adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.

 

  1. Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico

Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações:

  1. a obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações;
  2. a obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação.
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