Comunicado da ACB sobre o regime de apoio aos sócios gerentes

09 Abr 2020

A Associação Comercial de Braga (ACB) considera que o regime de apoio aos sócios gerentes que resulta do Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril é claramente insuficiente, não respondendo às preocupações desta Associação com um universo muito significativo de empresários que se viram na obrigação de encerrarem ou suspenderem atividade por determinação administrativa.

O regime agora criado peca, desde logo, por não apoiar os sócios-gerentes das empresas que tenham algum trabalhador por conta de outrem, criando uma injusta e incompreensível distinção entre sócios-gerentes de empresas com trabalhadores e sem trabalhadores.

Domingos Macedo Barbosa, Presidente da ACB, refere que “a generalidade das microempresas portuguesas dispõe, para além de um ou dois sócios-gerentes, de pelo menos um trabalhador ao seu serviço. É assim no comércio a retalho, na restauração como nas diversas atividades de prestação de serviços ao consumidor”.

“Excluir estas situações é deixar de fora a grande maioria dos sócios-gerentes das microempresas portuguesas. Curiosamente, aqueles que maiores custos têm de assumir, decorrentes, nomeadamente, da existência de contratos de trabalho”, salienta o Presidente da ACB.

Por outro lado, o diploma peca ao definir como limite um valor inferior a 60 mil euros de faturação. “É um valor muito baixo e que esquece que a faturação e as margens de negócios são muito variáveis consoante os subsectores de atividade a que respeitam”, refere Domingos Macedo Barbosa.

A ACB defende, por isso, que o regime seja extensível a todos os sócios-gerentes de micro e pequenas empresas portuguesas que estejam em situação de crise empresarial, ou seja numa das seguintes situações:

– encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa;

– paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;

– quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Entendemos, contudo, que sempre que estas empresas se mantenham em atividade, ainda que de forma reduzida, pelo menos um dos sócios-gerentes deverá estar ao seu serviço e, por isso, sem acesso ao regime.

Só, assim, é que se protege e evita a marginalização de um conjunto de quadros das empresas que fazem descontos para a Segurança Social à semelhança de quaisquer outros, assim como as entidades empregadoras sobre as suas remunerações.

A Associação Comercial de Braga remeteu o teor deste comunicado ao Governo, propondo um ajustamento ao regime de apoio aos sócios gerentes que alargue e reforce a sua eficácia.

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