Artigo de opinião da CCP | “Ainda as tributações autónomas”

06 Ago 2021

Vem o tema das tributações a propósito de um recente Acórdão do STA que põe termo a mais uma questão jurídica relacionada com as tributações autónomas.

De facto, quando foi introduzida a tributação autónoma no âmbito do Código do IRC estar-se-ia longe de imaginar as questões jurídicas que se iriam levantar em torno de tal medida e, certamente, também não se pensou que se transformaria num “filão” em termos de receita.

Com efeito, reportando-nos ao triénio mais afastado em que existem estatísticas disponíveis no site da Autoridade Tributária e Aduaneira e comparando com o último triénio, constata-se um enorme crescimento da receita correspondente às tributações autónomas em contraste com a receita correspondente à coleta do IRC.

A esta variação não é naturalmente alheio o facto de ter vindo a reduzir-se gradualmente a taxa nominal do IRC, e, para “compensação” ter vindo a aumentar-se a taxa das tributações autónomas e a criar-se novas tributações (derrama estadual) que, no âmbito do IRC são igualmente suportadas pelas empresas, ainda que a diferente título.

 

  2005 2006 2007 2018 2019 2020
Coleta do IRC 3 103 3 793 4 504 4 543 4 977 5 074
Derrama estadual 0 0 0 582 685 654
Tributações autónomas 198 205 220 510 541 568

Enquanto a taxa do IRC era em 2005 de 25% e em 2019 de 21%, a taxa de tributação autónoma das viaturas (a mais significativa) era, em 2005, de 5%, e, em 2019, já era aplicável uma tabela de taxas que atinge 35% para as viaturas cujo valor de aquisição seja superior a € 35 000.

Recorda-se que a tributação, por uma via indireta, das vantagens que do uso de tais viaturas poderá resultar para terceiros (nomeadamente gerentes, administradores, trabalhadores, etc.), começou por corresponder a uma desconsideração de 20% dos respetivos encargos, e quando se “converteu” em tributação autónoma, durante alguns anos correspondeu a 20% da taxa do IRC, tendo reduzido sucessivamente de 6,4%, para 6% e para 5%, quando a taxa do IRC desceu de 32% para 30% e para 25%. O que significa que se tal relação se tivesse mantido a taxa seria hoje de 4,2%.

Todavia, não foi o que aconteceu e, por isso, as tributações autónomas já representavam em 2019, 11,2% da coleta do IRC, o que, em termos práticos faz subir a taxa deste imposto para 23,35%, com a vantagem de poder ser proclamada uma taxa nominal de 21%.

E, assim sendo, compreende-se a dificuldade (a não ser para as aumentar) de qualquer Governo se disponibilizar para rever e reduzir, como deveria, as tributações autónomas. Porque, se é certo que constitui uma forma expedita e com cobrança garantida de tributar as vantagens económicas que usufruem os trabalhadores em consequência da utilização de viaturas das empresas para uso pessoal, também é certo que constitui uma perversa tributação de despesas das empresas.

De facto, não é necessário ter estatísticas disponíveis para concluir que a utilização para uso pessoal de viaturas das empresas, e que constitui uma vantagem acessória que deveria ser tributada na esfera pessoal dos trabalhadores em IRS, corresponde a uma ínfima parcela da utilização total dessas viaturas.

Não se estranhará, por isso mesmo, que uma empresa tenha apresentado um pedido de decisão arbitral em que contestava, entre outras, a tributação autónoma relativa a despesas e encargos com motociclos de distribuição postal.

Assegurava a empresa que os motociclos da sua frota eram afetos, por via de regra, a um giro e não a um carteiro, sendo a alocação dos motociclos efetuada em função dos Centros de Distribuição Postal, havendo rotação entre vários carteiros afetos ao mesmo giro. Garantia ainda que existiam mecanismos de controlo da utilização dos motociclos da aludida frota, para dissuadirem os carteiros de os utilizarem para fins pessoais, designadamente a sua utilização estava limitada ao horário de atividade social e havia a obrigatoriedade de preenchimento diário do documento de controlo de utilização dos motociclos, no qual eram identificados o giro e respetivos quilómetros percorridos, ficando arquivado por diversos anos.

Para além disso, os motociclos eram dotados de uma caixa de carga, inamovível e apresentava os sinais identitários da empresa e o abastecimento dos motociclos devia ser realizado, em exclusivo, com recurso ao programa de combustível de frota, o qual identificava expressamente a viatura associada, ficando o parqueamento dos motociclos em instalações da empresa.

Portanto, considerou a empresa que todos esses encargos eram integralmente imputáveis à exploração do serviço da distribuição postal no território nacional e se encontram justificados pelo seu carácter empresarial, havendo de entender-se que se encontrava ilidida a presunção implícita de tributação autónoma que decorre do disposto nos n.ºs 3, 6 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos encargos com motociclos. Ora, o Tribunal, recordou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2016, no qual se entendeu que “a tributação autónoma, embora regulada normativamente em sede de imposto sobre o rendimento, é materialmente distinta da tributação em IRC, na medida em que incide não diretamente sobre o lucro tributável da empresa, mas sobre certos gastos que constituem, em si, um novo facto tributário (que se refere não à perceção de um rendimento mas à realização de despesas). E, desse modo, a tributação autónoma tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que, para além de afetar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá envolver situações de menor transparência fiscal, e é explicada por uma intenção legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita fiscal”. Nesse sentido, como aí se acrescenta, “[a] despesa constitui um facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte fica sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em IRC no mesmo período de tributação. E, assim, o facto revelador da capacidade contributiva é a própria realização da despesa”.

E, louvando-se no referido Acórdão, concluiu o Tribunal que as normas do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.

Inconformada, a empresa recorreu para o STA, invocando contradição com outra decisão do mesmo CAAD sobre a mesma questão.

Pelo Acórdão n.º 1/2021, de 24.03, o STA uniformizou jurisprudência no sentido de que “as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário”.

Aqui chegados, forçado é concluir que o nosso imposto sobre as sociedades (IRC) é muito peculiar: tem simultaneamente como factos reveladores da capacidade contributiva dos seus sujeitos passivos o lucro e a realização de despesas, a parcela correspondente às tributações autónomas é IRC para efeitos da sua desconsideração como gasto (alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º-A) mas não é IRC para efeitos de qualquer dedução à coleta (n.º 22 artigo 88.º). De facto, mais congruência, não poderia ser exigida ao legislador!

Se em tempos alguém apelidou a SISA de imposto mais estúpido do mundo, o que dizer do IRC com as suas tributações autónomas? Talvez imposto mais camaleónico do mundo, seja um epíteto bem apropriado para um imposto que na floresta fiscal tão depressa aparece com a cor natural, como disfarçado de derrama estadual, ou de tributação autónoma.

Artigo de opinião do Gabinete Fiscal da CCP

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